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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001492-24.2025.8.16.0133 Recurso Inominado Cível n° 0001492-24.2025.8.16.0133 RecIno Juizado Especial Cível de Pérola Recorrente(s): HENRIQUE PEIXINHO DIAS MACHADO Recorrido(s): TIM S/A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS. INSURGÊNCIA RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM PEREGRINAÇÃO ADMINISTRATIVA EXCEPCIONAL OU PERDA SIGNIFICATIVA DO TEMPO ÚTIL. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA EM DEMANDAS ANTERIORES QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, embora tenha reconhecido e afastado cobrança indevida relativa a serviço de telefonia, julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, somada às tentativas de solução administrativa e à existência de demandas anteriores envolvendo a mesma operadora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Ausentes prova de negativação, suspensão ou bloqueio da linha telefônica, pagamento dos valores impugnados, constrangimento perante terceiros ou outra consequência concreta de maior gravidade. A mera indicação de números de protocolos, desacompanhada de elementos sobre o conteúdo e a duração dos atendimentos ou sobre as providências adotadas, não comprova peregrinação administrativa nem perda significativa do tempo útil. A existência de demandas anteriores contra a mesma operadora constitui elemento de contexto, mas não substitui a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial no caso concreto. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. O recurso está limitado à pretensão de reforma da sentença quanto aos danos morais, mas esta analisou corretamente a controvérsia. Embora a cobrança indevida configure falha na prestação do serviço, não é toda irregularidade contratual que, automaticamente, enseja reparação extrapatrimonial.Para tanto, é necessária a demonstração de circunstância que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes da relação de consumo e atinja, de forma relevante, direitos da personalidade. No caso, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco de suspensão ou bloqueio da linha telefônica em razão das cobranças discutidas. Também não há demonstração de que os valores tenham sido efetivamente pagos pelo consumidor ou de que a cobrança tenha produzido consequência concreta de maior gravidade. É certo que o autor afirma ter buscado solução administrativa por diversas vezes, indicando os protocolos nº 2025756179505, 2025756219592, 2025756229494, 2025676333883 e 2025756248605. Todavia, a simples indicação dos números dos protocolos não permite aferir o conteúdo dos respectivos atendimentos, sua duração, as providências adotadas, eventuais transferências, promessas de solução ou outras circunstâncias capazes de demonstrar verdadeira peregrinação administrativa ou perda significativa do tempo útil. Assim, embora se reconheça que o consumidor tenha buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não há elementos suficientes para concluir que tenha sido submetido a situação excepcional apta a caracterizar dano moral. Também não altera essa conclusão a alegação do recorrente de que esta seria a terceira demanda judicial envolvendo situação semelhante com a mesma operadora. Ainda que a existência de demandas anteriores possa ser considerada como elemento de contexto,ela não substitui a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial no episódio ora analisado. A caracterização do dano moral deve decorrer das circunstâncias concretamente comprovadas nestes autos. No caso, a cobrança indevida foi reconhecida e afastada judicialmente, mas não veio acompanhada de negativação, suspensão do serviço, constrangimento perante terceiros ou outra consequência excepcional que permita concluir pela violação de direito da personalidade. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimentodo recurso interposto. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HENRIQUE PEIXINHO DIAS MACHADO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 02 de outubro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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